MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM GOIÁS
Nota Técnica nº 31/2021/SAD-GO/SPRF-GO
PROCESSO Nº 08662.013530/2021-79
INTERESSADO: SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO/GO, CENTRAL DE PESQUISA DE PREÇOS
ASSUNTO
Avaliação crítica quanto a pesquisas de preços realizada pela Central de Pesquisa de Preços, através do Ofício 39 (35949639) e documentos correlatos, referente à aquisição de Capacetes Balístico para atender às necessidades dos COE's dos Estados de GO, AM, RO, RR, AP, PA, TO, AC, subordinado à Coordenação de Operações Especializadas e de Fronteira - COEF, à Sessão de Operações - SEOP, subordinados às respectivas Superintendências, conforme Termo Documento de Formalização de Demanda (35352405).
REFERÊNCIAS
Estudo Técnico Preliminar - nº 21/2021 (35434366)
Ofício 374 (35444881)
Anexo I - Especificação Técnica (35464988)
E-mail (s) de Solicitações Formais de orçamentos (35944803)
Consulta ao sítio da Imprensa Oficial (35944849)
Consulta ao Portal de Transparência Pública (35944878)
Consulta ao Sítio Comprasnet (35945021)
Consulta ao Painel de Preços (35945045)
Consulta ao Sistema de Preços Praticados - SISPP/SIASG (35945122)
Proposta Comercial - QUARTZO ENGENHARIA (35945095)
Proposta Comercial - PROTON ENGENHARIA (35945264)
Proposta Comercial - INBRA – TECNOLOGIA (35945287)
Contrato Nº 13/2021/ARP Nº 12/2021 – SRPRF/RJ (35945336)
Planilha Conforme Portaria MJ nº 449/2021 - RETIFICADA (35994638)
Planilha Conforme IN n° 73/2020 SEGES/ME - RETIFICADA (35994778)
Ofício 39 (35949639)
ANÁLISE
Importante ressaltar que o descritivo técnico dos materiais priorizou a especificação de itens que possuam qualidade e durabilidade em relação à sua estrutura física, com objetivo de evitar aquisições baseadas em itens que possuam preços atrativos, porém com maiores probabilidades de se deteriorarem com o tempo.
Neste caso específico, primar pela qualidade e segurança do objeto é diretamente proporcional à manutenção da segurança de trabalho e da vida dos servidores que irão utilizar os equipamentos.
O Brasil, e seus estados, têm enfrentado ao longo das últimas décadas diversos desafios na provisão de segurança pública à sociedade. As particularidades da criminalidade exigem um grande investimento no reaparelhamento e na modernização de suas polícias. A topografia dos estados, bem como o crescimento desordenado das cidades, principalmente das regiões metropolitanas, torna o trabalho policial cada vez mais complexo, em virtude do caráter bélico territorial do narcotráfico, que possui abrangência nacional e se utiliza das rodovias federais para o transporte de armas, cigarros contrabandeados, drogas e diversos outros tipos criminais.
O sucesso na execução de cada uma das diversas atividades especializadas da PRF está diretamente ligado ao efetivo emprego de seus recursos, sejam eles humanos ou materiais. A fragilização das condições de trabalhos das equipes policiais acarreta perda de efetividade, impactando prejudicialmente no resultado das suas tarefas.
Para a Administração torna-se cada vez mais importante que as aquisições, quer sejam de materiais operacionais ou administrativos, se pautem pela durabilidade, qualidade, menores riscos de reposições e manutenções, pois, proporcionam maior segurança durante sua utilização. Tais atributos refletem, também, nos preços praticados, indicando a escolha do melhor preço, em contraposição ao menor preço.
Neste sentido, rege o art. 3º da Lei 8666/93 que a licitação busca escolher a proposta mais vantajosa para a administração, no entanto, os gestores públicos não podem utilizar, o menor preço como único critério para escolha em suas aquisições, elidindo a apreciação de demais circunstâncias envolvidas na seleção, podendo, neste caso, incorrer num ato ilegítimo, já que não está garantindo a satisfação dos padrões necessários do serviço público a ser prestado, afrontando o princípio constitucional administrativo da eficiência.
Deve, portanto, preponderar, sempre, a mais vantajosa proposta, tendo em vista que por diversas vezes a contratação mais barata se coaduna a irrisória qualidade, e, por conseguinte, abaixo dos padrões necessários e do esperado desempenho funcional. Logo, o menor preço por si só não corresponde necessariamente a maior vantagem ao interesse público, tendo em vista ser necessária não apenas uma análise imediata, mas sim de forma a visualizar os resultados da contratação a longo prazo. Desta maneira, a proposta mais vantajosa se caracteriza pela junção de elementos que transcendem simplesmente o menor preço, exige uma análise pormenorizada da eficácia do objeto, analisando a presença ou não dos requisitos mínimos que permitam a exequibilidade e atendimento a necessidade do demandante, ou seja, levar-se-á em consideração, para definir a aquisição, o custo benefício.
É inequívoco que a administração deve primar pela pela oferta menos onerosa, contudo uma funcionalidade parcial ou inadequada também retrata uma forma de prejuízo público, evidenciando-se que restou infrutífera a pretensão de economia financeira, pois a onerosidade é medida não só pelo custo do produto, mas também pelo custo processual, já que ocorrera a alocação de servidores para sua execução. Sem observar parâmetros mínimos de qualidade e desempenho para o fim a que se destina, ou se houver o prematuro perecimento ou deterioração do material, ensejará a necessidade de nova contratação e, consequentemente, outras despesas a longo prazo para a Administração Pública.
Dito isso, segue análise da Planilha Conforme IN n° 73/2020 SEGES/ME - RETIFICADA (35994778), realizada pela Central de Pesquisa de Preços.
Conforme Acórdãos n° 2.318/2014 - Plenário e Acórdão 2.816/2014 - Plenário, a pesquisa de preços deverá "consultar o maior número de fontes possíveis, de modo a possibilitar que a pesquisa de preços reflita o real comportamento do mercado, levando em conta diversas origens, como, por exemplo, contratos anteriores do próprio órgão e os firmados por outros órgãos públicos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal e cotações com fornecedores " .
Neste caso específico, a solicitação de orçamentos aos fornecedores se traduz, assertivamente, em verificação real de mercado, visto que os bens se destinam a unidades diferentes da federação, com impacto direto nos valores de frete e na capacidade de logística dos fornecedores para entrega dos bens, além de tratar-se de bens importados, com oscilação constante de valor, o que torna difícil de se mensurar o preço de mercado utilizando-se preferencialmente os critérios I e II, art5., IN 73/2020 - SEGES/ME.
Por orientação do Tribunal de Contas da União quanto à priorização dos incisos I e II, em detrimento dos incisos III e IV, da Orientação-Geral CGLIC/CECAP n. 01, de abril de 2019, da IN nº 73/2020 SEGES/ME, da PORTARIA/MJ Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021, visando obter a quantificação média do preço praticado pelo mercado para contratações de teor semelhante a aqui tratada a Equipe de Cotação de Preços enviou a cópia do ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR para empresas do ramo (35944803), bem como procedeu-se com consulta de preços praticados junto ao ao Sítio Comprasnet (35945021), ao Sítio de Imprensa Oficial (35944849), ao Painel de Preços (35945045), ao Sistema de Preços Praticados - SISPP/SIASG (35945122) e ao Portal de Transparência Pública (35944878) afim de verificar valores contratados pela administração.
Três empresas retornaram seus preços, bem como foi identificado Termo de Homologação de Pregão Eletrônico/Painel de Preços/Ata de Registro de Preços/Contrato que contemplam semelhantes.
Reitera-se que a pesquisa de mercado atende a Orientação-Geral CGLIC/CECAP n. 01, de abril de 2019 e segue os preceitos estabelecidos pela IN nº 73/2020 SEGES/ME e PORTARIA/MJ Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021. Realizou-se a cotação de preços tendo como bases o Portal de Compras Governamental - COMPRASNET, Painel de Preços, Ata de Registro de Preços/Contrato e o procedimento padrão, pesquisa com fornecedores, atendendo o Art. 3º, incisos I, II, III, IV e V, Art. 4º, Art. 5º, incisos I, II e IV, §1º, 2º, incisos I, II, alíneas a), b), c), d), inciso III Art. 6°, § 2º, da IN nº 73/2020 SEGES/ME. Assim como o Art. 2º, incisos I, II, III, IV e V, Art. 3º, incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, incisos I, II, alíneas a), b), c), d), § 3º, 5º, Art. 4º, Art. 5º, § 1º, incisos I, II, Art. 13, da PORTARIA/MJ Nº 449, DE 18 DE MAIO DE 2021.
Ao analisar os item ofertados nas propostas enviadas pelas empresas fornecedoras, bem como as demais pesquisas, pode-se concluir que a pesquisa de preço atendeu aos itens descritos nas especificações técnicas e que a Ata de Registro de Preços - assinada (35327402) se mostra vantajosa para adesão.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, aprova-se de forma integral a pesquisa de preço, pois a composição da cesta de preços se mostra compatível com os itens pretendidos e com a legislação vigente.
Ressalta-se que e a Ata de Registro de Preços (35327402) se mostra vantajosa para adesão, através da adoção do menor preço, caso haja interesse do fornecedor em realizar a entrega dos bens.
Caso haja recusa do fornecedor, e a Administração opte por realizar procedimento licitatório, sugere-se a adoção da mediana como preço de referência, visto que seu uso permite a escolha de uma valor central quando existem valores significativamente diferentes do padrão, muito altos ou muito baixos, que não puderam ser excluídos da amostra por não serem claramente discrepantes. Preços significativamente altos ou significativamente baixos podem afetar a média substancialmente, comprometendo os resultados da pesquisa de preços. A mediana, por outro lado, tende a ser pouco afetada por valores muito diferentes do padrão.
Em suma, opta-se, neste processo, pela adoção do menor preço, visto a vantajosidade econômica, técnica e processual em se realizar a adesão à ata de registro de preço, que possui objeto padronizado e previamente definido pela própria instituição.
| | Documento assinado eletronicamente por FERNANDA PATRICIA ALVES SANTANA, Policial Rodoviário(a) Federal, em 15/10/2021, às 07:28, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018. |
| | Documento assinado eletronicamente por EVANDRO DALTON MARTINS, Chefe do Serviço de Operações, em 15/10/2021, às 19:06, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e no art. 42 da Instrução Normativa nº 116/DG/PRF, de 16 de fevereiro de 2018. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.prf.gov.br/verificar, informando o código verificador 35980933 e o código CRC 4BB9F90D. |
| Referência: Processo nº 08662.013530/2021-79 | SEI nº 35980933 |